Criminalização da importunação sexual: Uma lacuna preenchida pela lei 13.718/18?
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Resumo
O presente artigo objetiva analisar se a Lei 13.718/18, que versa sobre a Importunação Sexual, contemplou a omissão deixada pelas alterações instituídas por meio da Lei 12.015/09, que trata dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, premissa essa que denota lacunas no que se refere à unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, deixando atônitos os estudiosos do direito quanto à aplicação da norma culminada em cada caso do tipo penal retratado. Visando a alcançar o objetivo proposto, foi utilizado o método de abordagem dedutiva, com a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, como também foi empregada análise de resumos, artigos e comentários a respeito dessa temática. O estudo em foco revelou que muitos são os desafios enfrentados pelo legislador e aplicador, no que concerne à aplicação da norma para o crime de importunação sexual, de modo a corrigir as atividades omissas presentes no ordenamento, no que se enquadra à profanação da dignidade sexual. Todavia, torna-se de fundamental importância inferir as lacunas que a nova lei pretende sanar no texto do art. 215-A, aplicando uma pena proporcional aos crimes cometidos em espaços públicos, assim como, elencar os fatores que caracterizam a criminalização da importunação sexual, de modo que facilite a atividade do operador do direito.
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